Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 138/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11537/2020
    1.1. Apenso(s)

3123/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO - CPF: 71767339100
ZILMA MACIEL DA ROCHA BURJACK - CPF: 28413539153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÃ
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). RESSALVA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Paranã - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 917.668,00, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,61%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 72,26% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 23,30%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 47,79%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 45,06% e Poder Legislativo 2,73%;

f) Registra-se que o Município de Paranã - TO executou despesa no percentual de 23,32% sobre a folha de pagamento com contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991;

g) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 1.452.283,62, correspondente a 7% da receita base (R$ 1.452.283,62) referente ao exercício do ano de 2018, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Em divergência do Parecer nº 58/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

9. RESOLVEM:

9.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Paranã - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Fabrício Viana Camelo Conceição - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Paranã - TO, que:

1) A execução orçamentária e financeira deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em déficits;

2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

6) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

7) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

8) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

9) Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

9.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações.

9.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Paranã- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:38:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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